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A Constituição Federal de 1988 (art.14, caput) é taxativa ao asseverar que “a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos…”. Mas, afinal de contas, o que significa este “poder de sufrágio popular”? Segundo Paulo Bonavides, o sufrágio é o “poder que se reconhece a certo número de pessoas (o corpo de cidadãos) de participar direta e indiretamente na soberania, isto é, na gerência da vida pública” (2003, p. 228).
Segundo José Afonso da Silva, o sufrágio
[…] é um direito público subjetivo de natureza política, que tem o cidadão de eleger, ser eleito e participar da organização e da atividade do poder estatal. É um direito que decorre diretamente do princípio de que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente. Constitui a instituição fundamental da democracia representativa e é pelo seu exercício que o eleitorado, instrumento técnico do povo, outorga legitimidade aos governantes. Por ele também se exerce diretamente o poder em alguns casos: plebiscito e referendo. Nele consubstancia-se o consentimento do povo que legitima o exercício do poder. E aí está a função primordial do sufrágio, de que defluem as funções de seleção e nomeação das pessoas que hão de exercer as atividades governamentais (2006, p. 352).
Não obstante, é importante a distinção entre as suas várias espécies. A principal classificação, relacionada ao tema, é aquela que distingue o sufrágio universal do sufrágio restrito. Objetivamente, pode-se afirmar que todo sufrágio tem alguma espécie de restrição, não existindo sociedade que defira o exercício pleno do poder a todos os seus cidadãos. Na verdade, o que distingue o sufrágio universal do restrito não é o fato de existirem restrições ao exercício do poder democrático, mas sim a razoabilidade, ou não, de tais restrições.
Emprestando o exemplo de Barreiros Neto (2012, p. 33), no Brasil, pessoas menores de 16 anos não podem votar, o que não deixa de ser uma restrição ao exercício do sufrágio. Pergunta-se: tal restrição é razoável? Entende-se que sim! Tal fato, portanto, por si só, não retira o caráter universal do sufrágio no nosso país.
Por outro lado, será que é razoável impedir mulheres de exercer o sufrágio? Sem dúvidas que não! Tal restrição, portanto, se presente, torna o sufrágio restrito, retirando-lhe o caráter universal.
Enfim, com essas informações é possível entender definitivamente o instituto do sufrágio. Se restou alguma dúvida ou deseja fazer alguma colocação, sinta-se a vontade para comentar abaixo.
Wagner Brasil
Advogado Criminalista e Eleitoral
OAB/SP 366218
(14) 98184-8765
An electronic voting machine stands at a polling station during the first round of presidential elections in Sao Paulo, Brazil, on Sunday, Oct. 7, 2018. Brazilians are putting their young democracy to a political stress test, going to the polls deeply divided after years of corruption and recession have pummeled faith in their institutions. Photographer: Patricia Monteiro/Bloomberg