Impedido que União seja responsabilizada por morte de detento - Wagner Brasil - Advocacia Especializada

Impedido que União seja responsabilizada por morte de detento

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A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu a condenação da União em um processo ajuizado por familiares de um detento morto em um motim no complexo penitenciário do Carandiru, em São Paulo, em 1992. Os autores pretendiam obter indenização por danos materiais e morais alegando suposto descumprimento pela República Federativa do Brasil de recomendação feita pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), que determinou que as vítimas e familiares do massacre do Carandiru fossem indenizados. Os dois filhos do detento morto requeriam uma indenização no valor de 300 salários mínimos, o que ultrapassaria o valor de R$ 280 mil à época da ação, ajuizada em 2017.

Em primeira instância, a Justiça considerou que a União não fazia parte da causa e reconheceu que houve a prescrição do suposto direito pleiteado. No recurso de apelação, os autores defendiam que somente após o trânsito em julgado do processo criminal é que se poderia ser iniciada a contagem de tempo para a prescrição da ação civil, seguindo recomendações também emitidas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

Mas a AGU reafirmou que o único ente legitimado para responder ao processo é o Estado de São Paulo, isso porque as mortes ocorreram nas dependências de prisão estadual, provocadas por ação dos agentes estaduais, no caso, policiais militares. O presídio é administrado pelo governo paulista. A AGU ressaltou ainda que os supostos direitos estavam prescritos.

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) acolheu os fundamentos apresentados pela AGU, negou o recurso e manteve a sentença de primeiro grau.

Para a Advogada da União Lucila Morales Piato Garbelini, que atuou no caso, o entendimento do Tribunal é relevante para evitar novos pedidos sob o mesmo fundamento. “O precedente é importante na medida em que, ao acolher as razões apresentadas pela União, o TRF3 reconheceu não apenas a prescrição do suposto direito, mas também a ilegitimidade para compor o polo passivo, tendo em vista que a União apenas representava internacionalmente o Estado de São Paulo, verdadeiro sujeito passivo da recomendação da CIDH”, avalia a Advogada da União que atua na Coordenação Regional de Serviço Público (Coresp) da Procuradoria Regional da União da 3ª Região.

Ainda cabe recurso da decisão.

Processo judicial nº 5010302-21.2017.4.03.6100 TRF3

Fonte: Advocacia Geral da União

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