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A juíza da 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo, Louise Vilela Leite Filgueiras Borer, autorizou um réu foragido a participar de audiência de instrução e julgamento realizada remotamente por videoconferência.
De acordo com os autos, o acusado está sendo julgado por tráfico internacional e associação ao tráfico, já que, supostamente, enviou drogas ao exterior por meio do Porto de Santos.
Nesse sentido, a defesa do réu solicitou a participação do homem no ato, sustentando que, mesmo foragido, gostaria de apresentar sua versão dos fatos. Disse:
Como se sabe, ao acusado de um crime é garantido constitucionalmente a ampla defesa, isto é, de se valer dos meios e de todos os métodos necessários para se defender da imputação lançada, nos termos do artigo 5º, LV, da CF.
Outro ponto defendido pela defesa é a disposição de “tempo e dos meios” necessários para assegurar a sua defesa, como previsto na Convenção Interamericana de Direitos Humanos e no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Continua a defesa:
O acusado pretende e deseja dar sua versão dos fatos, a fim de demonstrar sua inocência. Essa atitude revela o compromisso com o processo e seu anseio pela busca da verdade real.
Consultado, o Ministério Público Federal (MPF) deu parecer favorável ao pedido defensivo. Disse a procuradora Ellen Cristina Chaves Silva:
Importante ressaltar que o interrogatório judicial é meio de prova e de defesa. Ademais, é ato bifásico, sendo que a primeira parte versa sobre a pessoa do acusado. (…) As audiências já serão realizadas por videoconferência, sendo claro que o acusado poderá participar de forma online das audiência nas quais serão ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, bem como da audiência na qual será realizado seu interrogatório; mas por óbvio não poderá participar dos interrogatórios dos demais corréus, quando apenas sua defesa constituída poderá estar presente.
Processo 5002939-26.2020.4.03.6181.
FONTE: Canal Ciências Criminais