Se gostar dessa notícia, siga este canal e minhas redes sociais para ter acesso a mais conteúdos sobre Direito Penal e Direito Eleitoral.
Facebook: https://www.facebook.com/wagnerbrasil.adv
Instagram: https://www.instagram.com/wagnerbrasil.adv
Linkedin: https://www.linkedin.com/in/wagner-brasil-1459581bb/
JusBrasil: https://wagnerbrasiladv.jusbrasil.com.br/
O desembargador Joaquim Domingos de Almeida Neto, da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, determinou, nesta terça-feira (1º/6), a expedição de alvarás de soltura em favor de 3 presos na operação policial realizada no dia 6 de maio desse ano, no Jacarezinho, na Zona Norte do Rio, que culminou na morte de 28 pessoas.
Na decisão, o desembargador deferiu o pedido de liminar oferecido pela defesa de (…), estendendo aos outros dois presos, em razão do excesso de prazo, desde a prisão dos acusados, considerando o fato de ainda não ter sido oferecida a denúncia. Os três foram presos em flagrante no dia 6 de maio, sob acusação de prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas. No dia 8 de maio, durante audiência de custódia, tiveram a prisão em flagrante convertida em preventiva.
“Verifico que o deferimento liminar da ordem é medida que se impõe, diante do constrangimento ilegal por excesso de prazo. Isso porque, ao analisar a documentação apresentada pude constatar que o paciente e os corréus estão cautelarmente segregados desde o dia 06/05/2021, sem que tenha sido oferecida denúncia, o que já ultrapassa em muito o prazo razoável”, considerou o magistrado.
O desembargador ressalta que a demora na conclusão do inquérito e na apresentação da denúncia, configura-se como coação ilegal.
“Com efeito, repita-se, o que se vê é uma desarrazoada demora na conclusão do Inquérito Policial, sem que para isso tenha contribuído o paciente, pelo que entendo configurada a coação ilegal, pois ultrapassado o limite aceitável para a conclusão da fase inquisitiva, sem que a defesa tenha contribuído para isso. Feitas essas considerações, defiro a liminar e determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente (…) o, se por outro motivo não estiver preso. Na forma do art. 580 do CPP, estendo os efeitos da presente decisão a todos os corréus.”
HC nº 0038367-59.2021.8.19.0000
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro