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A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve condenação imposta a um homem que dificultou o ingresso de funcionários públicos, fiscais ambientais, em sua propriedade, localizada no norte do Estado. Conforme os autos, ele mantinha um canil sem licenciamento ambiental ou alvarás e potencialmente poluidor.
No dia da “blitz”, em março de 2016, os servidores da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e do Centro de Bem-Estar Animal descobriram 18 animais no local, todos à venda. O réu tentou esconder os bichos dentro de casa e, ao mesmo tempo, impedir a entrada dos fiscais.
Em 1º grau, ele foi condenado à pena de um ano de detenção, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, por infração ao artigo 69 da Lei de Crimes Ambientais: “Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais.” Inconformado, o homem recorreu ao TJ e, entre outros argumentos, disse que confessou a tentativa de impedir os agentes e, portanto, deveria ter sua pena atenuada.
O desembargador Sidney Eloy Dalabrida, relator da apelação, entendeu que há provas concretas da materialidade e da autoria do crime e explicou que agentes públicos não necessitam de mandado judicial para fiscalizar a ocorrência de crime ambiental. “Reconheço”, prosseguiu o relator, “a presença da atenuante da confissão espontânea sem, contudo, alterar a dosimetria da pena, já que a sanção inicial foi estabelecida no mínimo legal”. A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina