Ministro Fachin homologa desistência em HC de Lula sobre suspeição de procuradores no "caso do triplex" - Wagner Brasil - Advocacia Especializada

Ministro Fachin homologa desistência em HC de Lula sobre suspeição de procuradores no “caso do triplex”

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O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), homologou, nesta terça-feira (9), o pedido de desistência formulado pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva em um Habeas Corpus (HC 174398) no qual era arguida a suspeição dos procuradores da Operação Lava Jato que atuaram no caso do triplex do Guarujá (SP). O HC, impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi indeferido pelo relator, e recurso de agravo regimental aguardava que o Plenário do STF decidisse sobre a alegada suspeição.

No recurso contra a decisão do ministro Fachin, a defesa também pedia o compartilhamento das mensagens da Operação Spoofing constantes do Inquérito (INQ) 4781, que investiga troca de mensagens entre autoridades. No pedido de desistência deste agravo, a defesa do ex-presidente argumentou que teve acesso às mensagens, por meio da Reclamação (RCL) 43007.

O ministro Fachin observou que remeteu o recurso ao julgamento pelo Plenário porque as mensagens que foram originariamente apreendidas no âmbito da Operação Spoofing integram, além dos autos INQ 4781, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, a Petição (PET) 8403, relatada pelo ministro Ricardo Lewandowski e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 605, relatada pelo ministro Dias Toffoli. Na ocasião, Fachin citou decisão do ministro Luiz Fux, presidente do STF, que, ao determinar a preservação das provas obtidas na Operação Spoofing, ressaltou a necessidade de que o Plenário do STF decida sobre a licitude da obtenção das provas neste caso para que estas sejam consideradas válidas.

“Nada obstante a veiculação nestes autos de tema de imprescindível debate a ser realizado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o qual transcende os interesses subjetivos do paciente almejados na presente impetração, consubstanciado nos limites da garantia disposta no art. , LVI, da Constituição Federal, os impetrantes manifestam superveniente desinteresse no prosseguimento da prestação jurisdicional reclamada”, afirmou o relator ao homologar o pedido de desistência.

O ministro Fachin ressaltou, porém, que a aceitação do pedido de desistência, sem se ter julgado o mérito do habeas corpus, não retira da sua competência a prevenção de futuras ações ou recursos relacionados com o caso, conforme norma recente editada pelo ministro Fux já na presidência do Tribunal.

FONTE: Supremo Tribunal Federal

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