União deve indenizar advogado por interceptações telefônicas em processos da Lava Jato - Wagner Brasil - Advocacia Especializada

União deve indenizar advogado por interceptações telefônicas em processos da Lava Jato

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A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou a União ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, ao advogado Roberto Teixeira por interceptações telefônicas determinadas na “Operação Lava Jato”.

Para o colegiado, a compensação pecuniária por danos morais é devida, uma vez que ficou comprovada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a ilegalidade da medida de interceptação telefônica e o levantamento do sigilo do conteúdo das conversações interceptadas, no âmbito da operação, envolvendo o advogado e seus clientes.

“Demonstrada a indevida violação ao sigilo das comunicações do advogado Roberto Teixeira, no exercício da atividade profissional, em desconformidade com os limites constitucionais e as normas estabelecidas pela legislação de regência, assim como a ilegalidade da divulgação das conversações telefônicas interceptadas (art. 8º da Lei 9.296/96), resta caracterizada a lesão a direitos extrapatrimoniais do requerente, impondo-se reparação”, afirmou o desembargador federal relator Hélio Nogueira.

Conforme destaca o processo, a autorização do ex-juiz federal Sérgio Moro, lotado, à época, na 13ª Vara Criminal Federal de Curitiba/PR, para a interceptação do celular do advogado e do telefone do seu escritório de advocacia, em 2016, haveria se fundamentado na suposta existência de indícios da participação de Roberto Teixeira na fase de ocultação do delito de lavagem de dinheiro imputado ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

“Tais fundamentos expostos na decisão, contudo, mostraram-se insubsistentes e a ilegalidade das medidas vieram a ser reconhecidas pelo STF no julgamento do HC 164.493/PR, da Reclamação nº 23.457/PR e nos autos do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônicos nº 5006205-98.2016.4.04.7000/PR.”

O desembargador federal pontuou que o STF julgou que a interceptação telefônica do ramal tronco do escritório de advocacia “Teixeira, Martins & Advogados” foi desprovida de amparo legal, havendo sido realizada e renovada sem a devida apreciação e fundamentação judicial. “Ademais, a violação do sigilo de todas as conversas realizadas pelos advogados integrantes do escritório interceptado, ao longo de todo o período de quase trinta dias em que perdurou a medida, consubstancia notória violação às prerrogativas constitucionais e legais da defesa”.

Indenização

Para o relator, ficaram demonstradas as repercussões do ato ilícito sobre a esfera de direitos da personalidade do autor. O magistrado explicou que a Constituição Federal assegura o direito fundamental à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, bem como resguarda a inviolabilidade das correspondências e comunicações, garantindo, ainda, o direito à indenização por dano material, moral ou à imagem.

“Nesta ordem de ideias, considero que o levantamento do sigilo das conversas interceptadas – uma das condutas maculadas pela seletividade do ex-magistrado Sérgio Fernando Moro, conforme entendimento do STF – repercutiu na esfera da personalidade do autor e transcendeu o mero aborrecimento, violando o patrimônio imaterial do requerente, no âmbito das suas relações de direito privado.”

O desembargador federal ressaltou, ainda, que a reparação pela violação de direitos da vítima, pelos danos sofridos, segue a reafirmação dos direitos humanos e a prevenção à responsabilidade internacional do Estado, notadamente em face dos deveres de proteção às garantias judicias, à honra e à dignidade, previstas no Pacto de São José da Costa Rica.

Por fim, a decisão reformou, em parte, sentença da 1ª Vara Federal de São Paulo/SP que julgou improcedente o pedido de danos morais. Assim, o colegiado condenou a União em pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, com correção monetária, pelo índice IPCA-E, e juros de mora de 0,5% ao mês, ambos a partir da data do acórdão.

Apelação Cível 0008034-16.2016.4.03.6100

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

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